Hoje vou falar sobre a nova medida provisória que esclareceu melhor pontos sobre a tributação das igrejas.
Câmara aprova isenção fiscal a igrejas
Benefício foi incluído na Medida Provisória do ajuste fiscal
Rio - Em uma 'manobra', a Câmara dos Deputados aprovou no fim de maio uma medida provisória (MP) que garantia a isenção tributária a igrejas. A informação foi publicada neste sábado em reportagem do jornal Folha de São Paulo. O texto que incluía a isenção foi incorporado à MP e pode anular autuações fiscais que somam mais de R$ 300 milhões.
Segundo a reportagem, o benefício foi incorporado na MP por intermédio do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que é evangélico. A medida ainda livra da cobrança de impostos as chamadas “comissões” que pastores e líderes religiosos ganham ao arrecadar mais dízimos. Dessa forma, a isenção acaba favorecendo em especial as igrejas evangélicas neopentecostais, onde o pagamento de comissões a pastores é mais frequente.
O artigo foi incluído na MP 668 do ajuste fiscal, que trata originalmente do aumento de impostos sobre produtos importados. No entanto, para que entre em vigor, a medida ainda precisa passar pela sanção da presidenta Dilma Rousseff (PT).
A reportagem lembra ainda que a Constituição Federal garante imunidade tributária a templos. No entanto, não aos profissionais que neles trabalham e recebem salários, como pastores. Eles devem pagar Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a remuneração.
Não há, porém, tributação sobre “ajuda de custo” (moradia, transporte etc), desde que esse dinheiro seja destinado à subsistência do empregado. E há casos de sonegação religiosa de pastores que recebem um salário mínimo e “comissões” a título de “ajuda de custo”, que em alguns casos podem chegar a R$ 100 mil. O benefício incluído por Cunha na MP acaba ampliando esse conceito de "ajuda de custo" e diz que o dinheiro não precisa ser exclusivamente para subsistência.
Questionado pela Folha , Cunha negou que a medida crie uma nova regra. O presidente da Câmara afirmou que o texto "esclarece a regra antiga", alegando que antes, dava uma "desculpa para lavrar auto de infração contra as igrejas".
Esta foi a notícia publicada pelo O Dia no dia 06/06/2015.
Eis o texto da MP sobre o assunto:
"Art. 7º - O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 22, § 14. Para efeito de interpretação do
§ 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores
despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional aos ministros de
confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos
e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que
pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia
ou a título de ajuda de custo de moradia,
transporte, formação educacional, vinculados
exclusivamente à atividade religiosa não configuram
remuneração direta ou indireta.”(NR)"
Página 15, da MP, em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=944494
Eis o § 13 da Lei nº 8.212:
Na minha opinião, realmente era necessário um esclarecimento adicional, pois como estava deixava margem de interpretação para a tributação das igrejas. E deixar esta interpretação para o fisco acarretava uma insegurança jurídica. Portanto, acredito que foi saudável esta alteração para os dois lados, pois não adianta se ter uma espectativa de arrecadação se ela não se concretizar. É só aumento de burocracia.
Grande abraço a todos!
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