sexta-feira, 26 de junho de 2015

USO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO
Uma maneira de sua empresa economizar dinheiro, principalmente nestes momentos em que o custo deste dinheiro fica mais alto, é usar créditos tributários transitados em julgado.
A vantagem é o desconto que a empresa cedente do crédito oferece à empresa compradora. Se o crédito for bom, este desconto chega a 30% ou 35%, não mais que isto.
Tomando-se o cuidado necessário quanto à documentação do crédito, não existem problemas para a transferência em cartório. Normalmente um advogado com experiência neste ramo de negócios tem conhecimento dos trâmites legais para efetuar a operação.
CUIDADO: não é todo crédito judicial que pode ser utilizado. Somente aquele onde não cabe mais recursos judiciais, ou seja, já está no orçamento da União para ser pago ou pronto para tal.
OBJETIVO: quitar débitos levantados pela fiscalização federal ou mesmo débitos administrativos vincendos(que ainda vão vencer).
EVITE: atravessadores, advogados que não têm procuração direta do responsável pelo crédito, escritórios que não estão acostumados com este produto, créditos muito oferecidos pelo mercado ou com valores astronômicos etc.
OBSERVAÇÃO: tenho contato com empresas idônias que estão interessadas em transferir seus créditos.
CONTATO: jaugusto.souza@gmail.com

segunda-feira, 22 de junho de 2015

INSS – Empresas recolhem a maior para a previdência por desconhecimento.


É sabido que as decisões dos tribunais em diversas instâncias têm dado repetidas vezes, ganho de causa às empresas que contestam juridicamente inúmeras incidências de INSS em sua folha de pagamentos.
Isto feito, como era de se esperar, com o tempo se criou ampla jurisprudência a respeito de muitas verbas que o instituto da previdência, insiste em querer cobrar, mesmo sabendo que já deveria ter mudado a sua legislação regulamentar. O que dizer se esse procedimento é cultural no Brasil, ou seja, o ente tributário (erário) acha que simplesmente tem que cobrar e os contribuintes tem que pagar. Quem se achar lesado que procure os seus direitos via judiciário. Sabe a autarquia que será obrigada a mudar tal mentalidade, somente quando forçada por medida judicial. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil – RFB vai arrecadando muito mais além do que deveria, sem ser incomodada pelos silentes e hiper conservadores contribuintes.
Corrobora para esse pensamento, a atitude passiva do empresário que não quer fazer nada, por achar que essa é a melhor saída, esperando quem sabe, uma súmula vinculante que venha normatizar tudo para todos, ainda que estas, as súmulas, apareçam com o espaço de algumas décadas entre uma e outra, quando já não há mais muito que recuperar, considerando a limitação legal dos 5 anos. A Receita Federal do Brasil agradece efusivamente a estes.
É de se destacar, que, nas companhias onde o cálculo e o pagamento são A MAIOR, o resultado disso está diretamente ligado ao desconhecimento por parte da administração da empresa, sobre as normas e procedimentos corretos a serem seguidos e não por imposição da previdência social que sequer participa desse cálculo nas empresas.
É possível ter uma radiografia da situação destes encargos sociais na empresa. Para tanto, um pequeno e simples teste pode identificar os parâmetros e metodologia de cálculos aplicados por ela empresa e saber se os mesmos estão sendo eficazes e economicamente enxutos.
Autor: David de Andrade Coelho – Sócio da Coelho Assessoria.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Autorizado uso de precatório para quitar dívida

23/04/2014 às 05h00
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fabio Calcini: contribuinte que comprou títulos pode resolver questão na Justiça
O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os fiscais do país.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Salomão & Matthes Advocacia, a solução é relevante por reconhecer expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que reconheça o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é muito comum no mercado.
Créditos
O advogado afirma que, no caso de o contribuinte não ser o titular original do precatório, a questão pode ser resolvida de maneira favorável na Justiça. “Recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, reconheceu a possibilidade de uma empresa amortizar a dívida inserida no Refis da Crise usando precatórios federais adquiridos de terceiros”, afirma Calcini.
Em março, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, a partir do momento em que há uma transferência de titularidade do precatório, o novo proprietário pode utilizá-lo para amortização de seus próprios débitos. A decisão foi unânime.
Nesse caso, uma empresa de transporte público pretendia usar R$ 295 milhões em créditos de precatórios transferidos de terceiro para quitar seus débitos fiscais. De acordo com os autos do processo, a medida seria importante para a companhia que, “por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros, necessita ter regularidade fiscal para efeitos de habilitação em constantes certames licitatórios.”
Fonte: Valor

quinta-feira, 18 de junho de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão desta quarta-feira (17) duas novas súmulas vinculantes a partir da conversão de verbetes da súmula de jurisprudência da Corte. Os novos textos com efeito vinculante tratam dos princípios da livre iniciativa e da anterioridade tributária.
A primeira Proposta de Súmula Vinculante (PSV 90) aprovada transforma em vinculante a Súmula 646, que tem o seguinte teor: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.
Já aprovação da PSV 97 resultou na conversão em verbete vinculante da Súmula 669 do STF, segundo a qual “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

terça-feira, 16 de junho de 2015

Bom dia, meus amigos.
A seguir mais informações. Qualquer dúvida podem entrar em contato comigo.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas. A decisão foi unânime e goza de repercussão geral, devendo ser seguida pelos juízes federais e Tribunais Regionais Federais.
A referida contribuição estava prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99. Segundo a norma, a pessoa jurídica que contratasse serviços prestados por cooperados via cooperativas de trabalho ficava obrigada ao recolhimento.
Empresas contratantes de plano médico coletivo para os funcionários, por exemplo, sempre recolheram 15% sobre as notas fiscais ou faturas emitidas pela cooperativa de saúde, referentes aos serviços prestados no mês.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa exigência é inválida, pois extrapolou a norma do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, na qual seria fundada. O dispositivo contempla a incidência sobre a remuneração de trabalhadores.
Os Ministros destacaram que a contribuição do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, não incidia sobre os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados que prestaram os serviços, mas sim sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Ou seja, a incidência ocorria sobre valores que não integram a remuneração dos cooperados, como a taxa de administração cobrada pela cooperativa.
De acordo com a decisão, o fato gerador da obrigação tributária tinha origem, na verdade, na relação contratual firmada entre as pessoas jurídicas da cooperativa e da contratante dos seus serviços. Tanto é assim que o sujeito passivo era a empresa tomadora.
Portanto, a tributação incidia sobre o faturamento da cooperativa, caracterizando uma nova fonte de custeio, sem previsão na Constituição Federal. Nesse caso, somente poderia ter sido instituída por meio de Lei Complementar, como determinam os arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.
Realmente, quer se leve em conta a redação primitiva do art. 195, I, da Constituição Federal, quer a imprimida pela Emenda Constitucional nº 20/98, não há enquadramento da contribuição previdenciária em questão em qualquer uma das situações materiais previstas.
Os Ministros ressaltaram que os conceitos de direito privado utilizados nas regras constitucionais de competência não podem ser deformados pelo legislador para ensejar a tributação, conforme vedação do art. 110 do Código Tributário Nacional.
Com a declaração incidental em Recurso Extraordinário da inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99, as tomadoras de serviços de cooperativas podem pleitear judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados 

Fonte: Portal Contábil SC

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Bom dia, meus amigos!
Hoje vou falar sobre a nova medida provisória que esclareceu melhor pontos sobre a tributação das igrejas.

Câmara aprova isenção fiscal a igrejas

Benefício foi incluído na Medida Provisória do ajuste fiscal

O DIA
Rio - Em uma 'manobra', a Câmara dos Deputados aprovou no fim de maio uma medida provisória (MP) que garantia a isenção tributária a igrejas. A informação foi publicada neste sábado em reportagem do jornal Folha de São Paulo. O texto que incluía a isenção foi incorporado à MP e pode anular autuações fiscais que somam mais de R$ 300 milhões.
Segundo a reportagem, o benefício foi incorporado na MP por intermédio do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que é evangélico. A medida ainda livra da cobrança de impostos as chamadas “comissões” que pastores e líderes religiosos ganham ao arrecadar mais dízimos. Dessa forma, a isenção acaba favorecendo em especial as igrejas evangélicas neopentecostais, onde o pagamento de comissões a pastores é mais frequente.
O artigo foi incluído na MP 668 do ajuste fiscal, que trata originalmente do aumento de impostos sobre produtos importados. No entanto, para que entre em vigor, a medida ainda precisa passar pela sanção da presidenta Dilma Rousseff (PT).
A reportagem lembra ainda que a Constituição Federal garante imunidade tributária a templos. No entanto, não aos profissionais que neles trabalham e recebem salários, como pastores. Eles devem pagar Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a remuneração.
Não há, porém, tributação sobre “ajuda de custo” (moradia, transporte etc), desde que esse dinheiro seja destinado à subsistência do empregado. E há casos de sonegação religiosa de pastores que recebem um salário mínimo e “comissões” a título de “ajuda de custo”, que em alguns casos podem chegar a R$ 100 mil. O benefício incluído por Cunha na MP acaba ampliando esse conceito de "ajuda de custo" e diz que o dinheiro não precisa ser exclusivamente para subsistência. 
Questionado pela Folha , Cunha negou que a medida crie uma nova regra. O presidente da Câmara afirmou que o texto "esclarece a regra antiga", alegando que antes, dava uma "desculpa para lavrar auto de infração contra as igrejas". 
Esta foi a notícia publicada pelo O Dia no dia 06/06/2015.
Eis o texto da MP sobre o assunto:

"Art. 7º -  O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
 “Art. 22, § 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
 I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de  congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; 
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.”(NR)"

Página 15, da MP, em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=944494

Eis o § 13 da Lei nº 8.212:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).. Acessar o link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212compilado.htm

Na minha opinião, realmente era necessário um esclarecimento adicional, pois como estava deixava margem de interpretação para a tributação das igrejas. E deixar esta interpretação para o fisco acarretava uma insegurança jurídica. Portanto, acredito que foi saudável esta alteração para os dois lados, pois não adianta se ter uma espectativa de arrecadação se ela não se concretizar. É só aumento de burocracia.
Grande abraço a todos! 

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Meus amigos, boa tarde!
Neste momento em que é necessário tomar decisões em sua empresa para economizar dinheiro, face as dificuldades do mercado, tenho como objetivo ajudá-los nesta difícil tarefa sugerindo soluções que aprendi ao longo de minhas consultorias.
Voce pode postar suas dificuldades, que eu responderei com o maior prazer!
Espero, assim, contribuir para amenizar suas preocupações quanto aos tributos que sua empresa tem que pagar.
Por curiosidade, abaixo apresento o rol de tributos no Brasil, publicado no Portal Tributário (http://www.portaltributario.com.br):
  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
  2. Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989
  3. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
  4. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984
  5. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT  - Lei 10.168/2000
  6. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
  7. Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992
  8. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
  9. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
  10. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
  11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
  12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
  13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
  14. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
  15. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
  16. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
  17. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
  18. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
  19. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
  20. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
  21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
  22. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
  23. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
  24. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
  25. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
  26. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
  27. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
  28. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
  29. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
  30. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
  31. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  32. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  33. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
  34. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  35. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
  36. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
  37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
  38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
  39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
  40. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
  42. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  43. Imposto sobre a Exportação (IE)
  44. Imposto sobre a Importação (II)
  45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  46. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  47. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
  52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  53. INSS Autônomos e Empresários
  54. INSS Empregados
  55. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
  56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  57. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
  58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro  
  59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
  60. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
  61. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
  62. Taxa de Coleta de Lixo
  63. Taxa de Combate a Incêndios
  64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  65. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
  66. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
  67. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  68. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
  69. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
  70. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
  71. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
  72. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
  73. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
  74. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
  75. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
  76. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
  77. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
  78. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
  79. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
  80. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
  81. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
  82. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
  83. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  84. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
  85. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
  86. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
  87. Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18
  88. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
  89. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
  90. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  91. Taxas Judiciárias
  92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011