Não utilizar
EPI pode motivar demissão por justa causa
Os EPI’s, equipamentos de proteção individual, devem ser fornecidos pela
empresa,sem custo ao empregado, naqueles ambientes de trabalho em que
existam riscos de desenvolvimento de doenças ocupacionais, acidentes
do trabalho ou em locais considerados insalubres e perigosos.
Isto é, possuem duas principais funções: proteger a saúde física e
mental do empregado, seja neutralizando um agente insalubre – ruído, por
exemplo – ou, não sendo possível a eliminação dos riscos, ao menos reduzir os
efeitos da exposição do trabalhador àquele ambiente.
Neste contexto, é obrigação do empregado seguir as normas determinadas
pelo empregador na proteção de sua saúde, utilizando os EPI’s fornecidos e
colaborando com a empresa na implantação das normas de segurança e medicina do
trabalho, como determina a CLT.
Aí vem a pergunta: e se eu não quiser usar, o que acontece?
Consequências da não utilização de EPI
A resposta vem de uma recente decisao do TRT de São Paulo. Sem
justificativa, um trabalhador se recusou a utilizar os EPI’s que a empresa
tinha lhe fornecido, resultando na aplicação da tão temida justa causa.
Ainda que, em tese, o único prejudicado - fisicamente - seja
o próprio trabalhador, recusar o uso de equipamento de proteção individual
corresponde a ato faltoso do empregado (art. 158, par. Único da CLT),
simultaneamente, à negligência, ao desacato à ordem superior e ao
descumprimento das normas da empresa, autorizando a demissão por justa causa.
Segundo o relator do acórdão, tivesse o autor se acidentado no
desempenho de suas funções, estar-se-ia a julgar, neste momento, uma ação de
indenização por acidente do trabalho, com pedido de indenização por danos
materiais e morais, como tantas outras que abarrotam, diariamente, de maneira
lúgubre, os escaninhos desta Especializada.
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