segunda-feira, 27 de julho de 2015

Crédito Tributário de Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos – Conceito     
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos dão direito a crédito de PIS e COFINS quando utilizados nas atividades da empresa
José Carlos Braga Monteiro, CEO Grupo Studio - 24.07.2015 
De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e art. 1º da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. As referidas leis, em seu art. 3º, preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos”.
Nesse caso, considera-se o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com os aluguéis dispostos acima. As despesas com aluguéis que dão direito a crédito independem do setor ou estabelecimento da empresa a que ela refere, sendo os créditos calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento. 
Ainda, geram direito a crédito de PIS e COFINS as despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos. É importante ressaltar que é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Cabe observar que, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS.  Também não darão direito a crédito as despesas relativas a taxas de condomínio de aéreas (lojas) em centros comerciais (shopping centers).

Vantagens de Um Sistema de Gestão de Custos

Posted  on: 23/07/2015
A crise vivida no Brasil, com redução das vendas e crescimento da inflação, alta de juros e tributos, agravado pelo quadro de conflito político-partidário e pelo cenário internacional pouco positivo (colapso cambial da Grécia e alta das cotações de moedas internacionais no Brasil) leva os gestores empresariais a passarem “pente-fino” seus custos e analisarem alternativas viáveis para manterem seus negócios com um nível de lucratividade adequado.
Uma empresa que controle seus estoques e tenha avaliação periódica de custos, despesas e fluxo de caixa poderá visualizar alternativas mais rápidas para enfrentar a crise, tais como:
– análise de rotatividade de estoques, visando identificar produtos obsoletos para liquidação ou promoção;
– formação do preço de venda (incorporação de custos diretos), visando identificar produtos e serviços mais lucrativos (que possuem maior margem de contribuição);
– análise de custos fixos, visando eventual “cortes” de maneira a não comprometer a estrutura de produção ou venda;
– custeio segundo critérios fiscais, visando redução de pagamento de tributos (IRPJ e CSLL) no lucro real, evitando supervalorização dos estoques e artificialismos que levem à maior distribuição de dividendos ou lucros (descapitalização do negócio);
– aproveitamento de créditos na entrada de mercadorias e insumos (IPIICMS,PIS e COFINS); etc.
Economia Tributária e Redução do Artificialismo do Balanço
Se o sistema de gestão for orientado para contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, os estoques poderão ser valorizados pelo respectivo sistema, gerando potencial economia do IRPJ e CSLL devidos na sistemática do lucro real.
Isto porque, na ausência de tal integração contabilidade-custos-estoques os valores dos estoques de produtos acabados deverão ser valorizados por 70% do maior preço de venda (sem a exclusão do ICMS), conforme determina a legislação do imposto de renda, gerando assim .
Outra distorção na aplicação deste critério fiscal de valorização dos estoques é o artificialismo que cria (sobrevalorização dos ativos), já que dificilmente o custo de uma mercadoria produzida se aproxima de 70% do maior preço de venda (sem ICMS). Na indústria, em média, estima-se que o custo efetivo esteja entre 25 a 50% do referido preço de venda. Temos então a consequência da distribuição maior de dividendos ou lucros, a distorção dos ativos e a maior tributação ocorrida sobre os resultados apurados no período.

ATENÇÃO PARA OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES

Em geral, os estoques físicos são avaliados por ocasião do “fechamento de balanço“, normalmente no final do ano civil.
Entretanto, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real trimestral e também na hipótese de suspensão e redução do IRPJ e CSLL estimados com base em balancete, há necessidade de avaliação dos estoques nos balanços/balancetes respectivos.
Regra geral, os estoques são avaliados pelo custo médio de aquisição ou produção. Entretanto, se a empresa não mantiver o registro permanente de estoque deverá avaliar o estoque das mercadorias e matérias-primas pelo preço das últimas aquisições menos os impostos recuperáveis – ICMS, IPI, PIS e COFINS, método chamado de PEPS (“primeiro a entrar, primeiro a sair”).
Caso não tenha contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração(incluindo a exigência de controle permanente de estoques), a empresa deverá avaliar o estoque pelo custo arbitrado, no qual as mercadorias serão avaliadas em 70% do maior preço de vendas desse produto no período-base, não sendo permitida a exclusão do ICMS.
Neste caso, os materiais em processamento (produtos em elaboração), serão avaliados por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados.
Custo de Produção
O custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão de obra direta empregada (custos diretos), também os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos).
Apure corretamente os custos de estoques, através da leitura e aplicação da obra:
Apure os custos mediante utilização da contabilidade! Exemplos de contabilizações e cálculos (rateios e mapas de alocações). Abrange custos industriais e de serviços. Clique aqui para mais informações.Manual de Contabilidade de Custos

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Receita autoriza uso de precatório para quitar dívida

23/04/2014 às 05h00
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fabio Calcini: contribuinte que comprou títulos pode resolver questão na Justiça
O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os fiscais do país.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Salomão & Matthes Advocacia, a solução é relevante por reconhecer expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que reconheça o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é muito comum no mercado.
O advogado afirma que, no caso de o contribuinte não ser o titular original do precatório, a questão pode ser resolvida de maneira favorável na Justiça. “Recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, reconheceu a possibilidade de uma empresa amortizar a dívida inserida no Refis da Crise usando precatórios federais adquiridos de terceiros”, afirma Calcini.
Em março, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, a partir do momento em que há uma transferência de titularidade do precatório, o novo proprietário pode utilizá-lo para amortização de seus próprios débitos. A decisão foi unânime.
Nesse caso, uma empresa de transporte público pretendia usar R$ 295 milhões em créditos de precatórios transferidos de terceiro para quitar seus débitos fiscais. De acordo com os autos do processo, a medida seria importante para a companhia que, “por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros, necessita ter regularidade fiscal para efeitos de habilitação em constantes certames licitatórios.”
Fonte: Valor

ICMS – Precatórios – Utilização Administrativa - SP

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2015
Dispõe sobre a compensação com créditos de precatórios expedidos junto a débitos inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015 (data limite da inscrição) , com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do São Paulo, suas Autarquias e Fundações, nos termos da questão de ordem nas ADIs 4425 e 4357 do STF que modulou os efeitos da EC 62/2009.
§ 1º - O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 90% (noventa por cento), devendo a diferença de 10% (dez por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 2º - Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 4º - Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 90% (noventa por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo previsto no  § 1º.
Artigo 2º - A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III - seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).
§ 1º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.
§ 2º - Para a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.
§ 3º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.
Artigo 3º  - O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial,  será instruído com:
– apresentação da escritura pública de cessão que comprova a titularidade derivada do crédito ou comprove a linha sucessória;
II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessório relativo ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito objeto deste parcelamento.
§ 1º - O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 2º - O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
§ 3º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da apresentação da documentação.
§ 4º - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.
§ 5º - O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor liquido atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios.
Artigo 4º  - Esta Lei entra em vigor no na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto vida acelerar a liquidação dos precatórios pendentes, abrindo prazo para que estes,  emitidos contra o Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações sejam utilizados para o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015.
A medida a ser discutida fará com que o Estado deixa de dispor de recursos efetivos para pagamento de suas dívidas, ao mesmo tempo que evita despesas com processos morosos cobrando inadimplentes inscritos na dívida ativa.
O modelo aplicado não implica em despesa alguma do Estado, nem perda real de arrecadação, facilitando tanto Estado, credores deste e devedores a equacionar um dos grandes problemas vividos pela sociedade, que é justamente o pagamento de precatórios.
Sala das Sessões, em 25/6/2015.
 a) Jorge Caruso – PMDB
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Crédito Tributário de Energia Elétrica - O Tratamento dos demais itens na conta de energia elétrica

Itens como “Taxa de Iluminação Pública”, cobrados na conta de energia, não geram direito a crédito tributário de PIS/COFINS.


Publicado por Studio Fiscal - 2 dias atrás
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Crdito Tributrio de Energia Eltrica - O Tratamento dos demais itens na conta de energia eltrica
Mensalmente, a empresa recebe a conta de consumo de energia, onde se encontram discriminados os valores que compõe o valor a ser pago. Além da especificação do consumo, são incluídos outros itens. Segundo a legislação tributária, a energia elétrica é um dos itens passíveis de gerar crédito de PIS e COFINS, entretanto, essa possibilidade diz respeito apenas à energia consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica, como o consumo de energia destinado à atividade produtiva, administrativas ou comerciais.
De acordo com o inciso III do artigo  da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Ou seja, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento independentemente do setor.
Sendo assim, observados os casos em que na conta mensal de energia constam outros itens além daqueles que informam o consumo, entende-se que esses não compõem a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS por não se enquadrarem no conceito “energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”. Portanto, outros valores que estejam sendo cobrados na conta de energia elétrica, tais como, Taxa de Iluminação Pública, ICMS, PIS e COFINS não dão direito a crédito.
Por exemplo: suponha que na conta de energia elétrica os valores que estão sendo cobrados são de R$ 5.000,00 para energia consumida; R$ 100,00 de taxa de Iluminação Pública (CIP); R$ 1.000,00 de ICMS; R$ 1.000,00 de PIS e; R$ 1.000,00 de COFINS. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação à energia elétrica e à energia térmica consumida nos estabelecimentos do contribuinte, como a Lei permite, só poderá ser feita sobre o montante de R$ 5.000,00.
Por fim, cabe ressaltar que, nos casos em que a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, tiver receitas sujeitas à cumulatividade e também sujeitas a não cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS sobre “energia” serão proporcionais à receita não cumulativa de cada mês (Solução de Consulta nº 348/06).

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Não utilizar EPI pode motivar demissão por justa causa


Os EPI’s, equipamentos de proteção individual, devem ser fornecidos pela empresa,sem custo ao empregado, naqueles ambientes de trabalho em que existam riscos de desenvolvimento de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho ou em locais considerados insalubres e perigosos.
Isto é, possuem duas principais funções: proteger a saúde física e mental do empregado, seja neutralizando um agente insalubre – ruído, por exemplo – ou, não sendo possível a eliminação dos riscos, ao menos reduzir os efeitos da exposição do trabalhador àquele ambiente.
Neste contexto, é obrigação do empregado seguir as normas determinadas pelo empregador na proteção de sua saúde, utilizando os EPI’s fornecidos e colaborando com a empresa na implantação das normas de segurança e medicina do trabalho, como determina a CLT.
Aí vem a pergunta: e se eu não quiser usar, o que acontece?
Consequências da não utilização de EPI
A resposta vem de uma recente decisao do TRT de São Paulo. Sem justificativa, um trabalhador se recusou a utilizar os EPI’s que a empresa tinha lhe fornecido, resultando na aplicação da tão temida justa causa.
Ainda que, em tese, o único prejudicado - fisicamente - seja o próprio trabalhador, recusar o uso de equipamento de proteção individual corresponde a ato faltoso do empregado (art. 158, par. Único da CLT), simultaneamente, à negligência, ao desacato à ordem superior e ao descumprimento das normas da empresa, autorizando a demissão por justa causa.

Segundo o relator do acórdão, tivesse o autor se acidentado no desempenho de suas funções, estar-se-ia a julgar, neste momento, uma ação de indenização por acidente do trabalho, com pedido de indenização por danos materiais e morais, como tantas outras que abarrotam, diariamente, de maneira lúgubre, os escaninhos desta Especializada.

terça-feira, 14 de julho de 2015

13jul / 2015
  

Cruzamento de Informações: Saiba como a Receita Federal e o Banco Central Rastreiam seus Dados

É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo monitoradas pelo Governo. Apelidado de “Hal”, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os brasileiros, indistintamente.
O Hal trabalha, sem cessar, no 5º subsolo do Banco Central; um supercomputador instalado especialmente para reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das Instituições financeiras instaladas no País. Seu nome oficial é Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS na sigla abreviada, já apelidado de HAL.
A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias. Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes pastas – uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ aos nomes dos titulares e de seus procuradores.
A cada dia, Hal acrescenta a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo sistema bancário. O CCS responde cerca de três mil consultas diárias. Toda conta que é aberta, fechada, movimentada ou abandonada, em qualquer banco do País, está armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.
São três servidores e cinco CPU’s de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de cluster. Este conjunto é o coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício – sede do Banco Central do Brasil. Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o equipa. Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões destinados ao projeto, gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra especializada.
Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro. No alemão, por exemplo, a defasagem entre a abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois meses. Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que, nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.
Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente informatizado e moderno. O supercomputador é uma ferramenta decisiva no combate a fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no Brasil.
“Será aberto senha para que os Juízes possam acessar diretamente o computador”. O banco de dados do Hal remete aos movimentos dos últimos cinco anos. Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando informações sobre um CPF ou CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos diários. São 546.000 pedidos de informações à espera de meio milhão de respostas. Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao Banco Central com um mimo: “Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão”.
A partir da estreia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.
R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro. Sob controle, 182 bancos, 150 milhões de contas, 1 milhão de dados bancários por dia.
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As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, aptos, sítios, construções;
DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, jet-skis e etc.;
BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRR-F, etc.,), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Digital.
TUDO ISSO NOS ÂMBITOS: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos inclusive os últimos 5 anos.
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender o número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.
Sua empresa é optante pelo SIMPLES? Então veja esta curiosidade inquietante:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade.
A recomendação é de que as empresas devem se esforçar, cada vez mais, no sentido de “ir acertando” os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO. Leia a matéria abaixo para maiores esclarecimentos.
FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES
A Receita Federal conta com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o “comportamento” dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre.
IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficarão tão aperfeiçoados que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos. Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal, foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos.
Para completar, foi aprovado um instrumento de penhora on-line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos. A Receita está trabalhando mesmo.
Hoje a Receita Federal tem diversos meios – controles para acompanhar a movimentação financeira das pessoas.
Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. Ou seja, são várias fontes de informações. Esse sistema HARPIA está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, essa situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.
Todo cuidado é pouco. A partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.
 Fonte: Jornal Contábil

quarta-feira, 1 de julho de 2015

É válida a demissão por justa causa por curtida no Facebook


Publicado por Mariana Schaun - 1 dia atrás
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O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para exemplificar, houve um caso de um trabalhador que curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam, e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.
No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.
Fonte: TRT15
STJ errou ao julgar contribuição previdenciária sobre folha de salário

Foram publicados recentemente acórdãos do Superior Tribunal de Justiça[1]que permitiram que a contribuição previdenciária sobre folha de salários (artigo 195, inciso I, alínea a, da CF) incidisse sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de férias sob a alegação de que o Recurso Especial 1.322.945/DF, que afastou a incidência da contribuição nesta hipótese, teria sido reformado.
Essa questão, no entanto merece uma análise mais detalhada da jurisprudência do STJ e dos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria.
O Recurso Especial 1.322.945[2] apenas foi conhecido pelo STJ após ser dado provimento a Agravo Regimental[3] em que se entendeu que a relevância da matéria justificava a reabertura da discussão, consolidada no sentido de permitir a incidência da contribuição na situação aqui debatida.
Então, no julgamento do Recurso Especial, em votação unânime da 1ª Seção foi afastada a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de férias, independentemente do que prescreve a legislação infraconstitucional, por não haver prestação de serviço. Por este motivo esses valores não apresentariam caráter retributivo, o que impediria a incidência da contribuição.
Esta conclusão decorre da análise da materialidade delimitada na Constituição Federal, bem como da legislação ordinária que disciplina a matéria.
Com efeito, o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre duas formas distintas de remuneração: (i) os salários pagos aos empregados e (ii) a remuneração devida ao trabalhador que presta serviços sem vínculo empregatício.
Salário, a partir da interpretação dos artigos 457 e 458 da CLT, pode ser definido como o montante que engloba todos os valores recebidos pelos trabalhadores como contraprestação a trabalho realizado com habitualidade, independentemente da forma de pagamento.
A segunda grandeza sobre a qual incide a contribuição previdenciária do empregador, por sua vez, consubstancia-se nos demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. A contribuição, portanto, apenas pode incidir sobre valores que devem necessariamente ser caracterizados como contraprestação por trabalho desempenhado.
Em conformidade com as prescrições da lei trabalhista e com a norma constitucional de competência, o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, determina, de maneira sintética, que a contribuição previdenciária do empregador será calculada apenas com base nos valores destinados a remunerar trabalho realizado com habitualidade.
Diante desses dispositivos não restam dúvidas de que uma verba que não seja destinada a remunerar trabalho ou que remunere trabalho prestado sem habitualidade não é salário e, tampouco, rendimento do trabalho. Por isso, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador prevista no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da CF.
A delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, portanto, não está condicionada à simples análise da natureza remuneratória ou indenizatória da parcela, como sói acontecer nos julgamentos dos tribunais superiores.[4] Isso porque existem parcelas pagas aos trabalhadores que não apresentam natureza indenizatória, mas que, ainda assim, não podem sofrer a incidência da contribuição sobre folha de salários por não remunerarem trabalho realizado com habitualidade.
As férias, como denominação do período de descanso ou de sua remuneração, têm previsão constitucional, no artigo 7º, inciso XVII, que prescreve que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Ora, se as férias são remuneradas, não há dúvidas de que a remuneração devida pelo empregador não é paga como contraprestação por trabalho realizado, justamente por ser paga durante período em que o empregado não exerce — e não está autorizado a exercer — nenhuma atividade laboral.
Neste contexto, não há como admitir a incidência das contribuições previdenciárias sobre essas parcelas, por não serem pagas como remuneração por trabalho realizado. Foi justamente este fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao Recurso Especial 1.322.945.
Este recurso, porém, tinha como objeto a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de férias e também de salário-maternidade.
Por isso, como havia Recurso Especial submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C) em que se discutia a possibilidade de exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da já referida contribuição (REsp 1.230.957/RS), foram opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional. Estes embargos foram acolhidos para adequar, no que coubesse, o julgamento ao quanto decidido no recurso representativo de controvérsia.[5]
Nesta perspectiva surgiu a necessidade de analisar qual foi o objeto de julgamento do REsp 1.230.957/RS para aferir em que ponto alterou o acórdão.
Ora, a partir da leitura da íntegra do acórdão,[6] verifica-se que não foi objeto no Recurso a discussão sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência de férias, mas apenas sobre o terço constitucional de férias, rubrica que apresenta disciplina própria.
Por isso, no que decidiu sobre a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias, o acórdão não foi reformado e tampouco sofreu quaisquer alterações.
No entanto, em recentes decisões, conforme já esclarecido, o STJ tem afirmado que os embargos de declaração no Resp 1.322.945 reformaram o acórdão, o que tornaria inaplicável o precedente.
Ora, não há dúvidas de que estes julgados incorreram em flagrante equívoco, pois os embargos de declaração não modificaram o acórdão que julgou o Recurso Especial 1.322.945 no ponto em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias. A razão desse entendimento é muito simples. Se o recurso ao qual o acórdão foi “adequado” não tinha por objeto essa discussão, não há o que ser adequado.
Pensamos, assim, ter deixado claro que o acórdão deste Recurso Especial representa um precedente ainda em vigor que deve ser adotado em futuros julgamentos, pois tem como fundamento a correta interpretação da materialidade constitucionalmente delimitada para a contribuição previdenciária sobre folha de salários.

[1] TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia. (...)
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Resp 1447159/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 24/06/2014)
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1442927/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 90.876/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/05/2014
[2] Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013
[3] AgRg no Ag 1420247/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 10/02/2012
[4]PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO DECENAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. (...)
2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449335/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014 – destacamos)
[5] EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/05/2014
[6] PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, Dje 18/03/2014 – destacou-se)
 é sócio do escritório Lacerda Gama Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2014, 8h43