segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Atenção Para o Prazo de Contestação do FAP/2016

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 432 de 2015 o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2016 iniciou-se em 09.11.2015 e termina em 08.12.2015.
Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.
Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS.
Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.
Fonte: site Guia Trabalhista – 25.11.2015

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Receita Federal tem Prazo de Um Ano para Julgar e Restituir Empresas

Juliano Ryzewski (artigo enviado por e-mail pelo autor em 20.08.2015)
Não são raras as vezes que as empresas contribuintes protocolam junto à Receita Federal do Brasil pedidos de restituição de valores referentes, por exemplo, a devolução dos 11% do INSS Retido na Fonte, ressarcimento dePIS e COFINS, Imposto de Renda, valores pagos indevidamente, entre tantos outros, os quais a Administração Tributária Federal leva anos analisando o processo administrativo sem realizar a restituição dessas importâncias.
Essas empresas buscam a restituição desses valores por meio do procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por conseguinte, as empresas requerem junto à Receita Federal, por intermédio de vários PER/DCOMP, a restituição de diversos valores, porém, no entanto, passam-se meses e anos e, ao consultar o andamento de seus processos administrativos, a resposta é a mesma: “em análise”.
As explicações dos Órgãos Administrativos Federais para a morosidade na tramitação desses processos de restituição são freqüentemente repetidas: existência de inúmeros pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação, escassez de servidores, lacuna nos preenchimentos dos cargos nos colegiados, entre outras tantas desculpas.
Entretanto, o que a maioria das empresas e contribuintes não sabe é que a Receita Federal tem o prazo máximo de 360 dias para proceder no julgamento desses processos, a contar do protocolo do pedido, defesa ou recurso, de acordo com ao artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007, que prevê:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Ademais, a Receita Federal vem descumprindo uma garantia constitucional estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, diante dessas garantias legais e constitucionais, as empresas vêm se socorrendo do Poder Judiciário a fim de receber esses valores, o que tem sido amplamente aceito pelos nossos Tribunais, existindo, inclusive, casos em que houve a determinação liminar para que a Receita Federal julgasse imediatamente os processos paralisados em no máximo 15 ou 30 dias.
Dessa forma, caso a empresa já tenha efetuado o pedido de restituição junto à Receita Federal e estando o seu processo administrativo paralisado por mais de quatro ou cinco meses sem julgamento, deve o contribuinte promover ação judicial o mais breve possível, com o objetivo de dar imediato andamento ao seu processo administrativo e obter a restituição desses valores ainda dentro do mesmo ano em que procedeu ao protocolo do pedido.
contatos:
juliano@moreskiadvocacia.com.br

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Receita Alerta: Fraudes Envolvendo Títulos da Dívida Pública

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais serão extintos por meio de compensação com supostos ‘créditos’ que estariam em poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda. A promessa é de um suposto pagamento “via Tesouro Nacional”, quando será disponibilizado um ‘crédito na conta-corrente fiscal do cliente’. Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.
O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos.
Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias.
A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
(Fonte: site Simples Nacional 07.08.2015)

terça-feira, 4 de agosto de 2015

DECRETO 8.426 DE 01/04/2015 RESTABELECE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS A PARTIR DE 01/07/2015

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
(Produção de efeito)
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
§ 3º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
§ 4º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra.

ALERTA! Estratégias Jurídicas em Momentos de Crise

10 (dez) situações frequentemente enfrentadas pelos empresários


Publicado por Rafael Leoni - 03/08/2015
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O empresário brasileiro trabalha diuturnamente para estabelecer a sua empresa, na árdua tarefa de empreendedor, mas via de regra não possui uma estrutura jurídica que objetive licitamente enfrentar a crise e blindar o seu patrimônio e, assim, assegurar que eventual dificuldade no seu ramo de negócios ou no país lhe assegure a continuidade da sua atividade empresarial, a superação da crise ou até mesmo a liquidação e encerramento da empresa com uma margem de prejuízos aceitável, frente ao risco de qualquer negócio, principalmente diante do atual cenário econômico e político que vivemos no país.
Primeiramente, destaca-se ser bastante comum o crescimento desordenado das empresas, sem uma estrutura jurídica e contábil sólida, mormente as empresas familiares, incorrendo inclusive em confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos sócios.
Considerando a estrutura de cada empresa a ser avaliada em suas particularidades, existem diversas formas de organizações empresariais e blindagens de patrimônio, moldadas para cada situação em específico, sendo de toda sorte necessária à consultoria e organização preventiva aos eventuais contingentes existentes, porquanto a atuação no momento repressivo (após o problema em concreto) é mais complexa, onerosa e muitas vezes impossível, porque pode já ter transcorrido o momento certo e possível para agir.
É sempre oportuno lembrar o famigerado brocardo jurídico de que: “o direito não socorre quem dorme”. O empresário moderno necessita ser proativo!
Nesse sentido, a nossa atuação e experiência demonstra que a maioria dos empresários procura a orientação de um advogado quando o problema já está consolidado.
Entretanto, caso conhecidas às possibilidades a tempo, os problemas existentes, muitas vezes desconhecidos ou ignorados, podem ser evitados ou pelo menos administrados, reduzindo drasticamente os seus efeitos danosos.
A fim de ilustrar de forma prática alguns frequentes problemas que percebemos no dia a dia da advocacia empresarial, é de todo relevante citar 10 (dez) situações exemplificativas, que os empresários costumam enfrentar, conforme a seguir narradas:
1. Realização de assinatura de contratos e confissões de dívidas sem conhecer o real grau de endividamento e o comprometimento de seu patrimônio;
2. Dívidas já vencidas e renegociadas em péssimas condições, com juros exorbitantes e com o comprometimento em garantia de bens essenciais para a atividade empresarial;
3. Irregularidades da empresa, tais como Ausência de Licenças e Alvarás para legitimar a sua atuação, que podem implicar na autuação da empresa e até mesmo na sua interdição;
4. Existência de autuação fiscal já lavrada pela autoridade fiscal, perdendo a oportunidade de resolver a situação de risco previamente à autuação, o que minimamente evitaria encargos altíssimos de multa;
5. Perda de parcelamentos fiscais especiais, que reduzem significativamente o passivo e com longínquo prazo para pagamento, permitindo a continuidade de sua atividade, considerando que muitas empresas têm como imprescindível a expedição de certidões de regularidade fiscal para permitir a contratação com os seus clientes;
6. Dívidas que já se encontram em fase judicial de execução, comprometendo o todo ou parte do patrimônio da empresa, inclusive com penhoras já consumadas;
7. A empresa é surpreendida por algum credor, com um pedido judicial de falência;
8. O patrimônio da empresa (bens imóveis, veículos e máquinas) se encontra irregular para comercialização ou garantia de dívidas (Exemplos: Há apenas direito de propriedade e não propriedade, considerando existir apenas contrato particular, não possuindo matrícula; não há escritura; a escritura não dá registro em matrícula; Há cláusula restritiva na matrícula; a matrícula possui penhora; o imóvel foi arrolado pelo fisco e etc);
9. Descontrole de fluxo de caixa, de contas a pagar e receber; inexistência de provisão para situações de risco e descontrole do passivo trabalhista da folha de salários e;
10. Negociações inviáveis com empresas de factoring e até mesmo agiotas, que apenas agravam a situação.
Diante desse contexto, é importante que o empresário faça um diagnóstico, para realmente saber sobre a sua situação e as medidas possíveis para melhorar a sua estrutura empresarial, não apenas em momentos de crise, mas para de fato preparar e organizar a sua empresa e o seu patrimônio pessoal, da forma mais consistente possível.
Como é sabido de forma bastante superficial pelos empresários, a empresa em grave crise financeira pode se socorrer da recuperação judicial, valendo-se de diversos benefícios de redução do passivo, de juros reduzidos e prazos razoáveis para pagamento da dívida, que não se encontram disponíveis nas condições normais de mercado.
Todavia, a recuperação judicial é um processo bastante solene e burocrático, que é recomendável para situações bastante determinadas, não sendo possível o seu enquadramento de forma genérica para toda e qualquer empresa em crise, porque muitas vezes apenas piora a situação da empresa, podendo até mesmo determinar a sua falência.
Há inúmeros casos em que se recomenda o que denominados de recuperação “branca”.
A recuperação branca consiste na recuperação da empresa para superar a crise mediante ações extrajudiciais, sem depender de uma ação judicial específica.
Nesses casos, muitas vezes uma negociação bem conduzida com os credores, atrelada a blindagem patrimonial, criação de holding, de empresas distintas para atuar nas diversas atividades da empresa de forma isolada (organização societária), sem que uma atividade mal sucedida contamine as demais, entre tantas outras medidas adaptadas ao caso concreto, de certo resultam na melhor alternativa para socorrer a empresa em crise.
No mais, é de todo oportuno considerar que a extrema maioria dos empresários não se preocupa em vida com a sucessão de sua empresa quando de seu falecimento.
A sucessão empresarial é sempre recomendável, mediante previsão clara e determinada no contrato social, da forma mais precisa possível.
Outrossim, a sucessão empresarial planejada determina o sucesso ou não do arranjo patrimonial da empresa, em prol dos sucessores.
A sucessão empresarial deve ser pensada em diversos aspectos, em breve consideração destaca-se a economia fiscal de tributos e, sobretudo, como medida imprescindível para previnir eventuais litígios entre os herdeiros e/ou entre os herdeiros e o sócio remanescente, que podem causar um total caos na administração da empresa, comprometendo a sua gestão e continuidade.
Atualmente, as previsões legislativas estão sendo fomentadas de uma forma bastante preocupante e o empresário precisa de um bom profissional que lhe oriente sobre os contornos de seu negócio.
É importante a reflexão de que o empresário não orientado ou mal orientado, que ignora as possibilidades jurídicas e contábeis que podem direcionar o seu negócio, sem perceber a gravidade em que se encontra, infelizmente já está em crise e é muito comum essa percepção quando já é tarde.
Contudo, ciente das informações acima narradas, recomenda-se que o empresário procure orientações de um advogado, de preferência um profissional que trabalhe com uma equipe multidisciplinar, alinhando conhecimentos jurídicos, contábeis e negociais, visando tomar conhecimento e consciência sobre o seu negócio e, dessa forma, ampliar o seu horizonte sobre as reais e efetivas medidas que podem ou não serem implantadas em sua vida pessoal e empresarial.

Rafael Ramos Leoni.
Para maiores informações: rafael@lmsadv.com.br

Reaberto o Prazo de Parcelamento de Débitos Tributários Federais

Através da Instrução Normativa RFB 1.576/2015  foi reaberto o prazo para parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013.
Referidos débitos deverão ser declarados à RFB até 14.08.2015.
Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
– os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
– os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN.
O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento citados os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.
Lembrando ainda que a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
(RETIRADO DE PORTAL TRIBUTÁRIO)

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Crédito Tributário de Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos – Conceito     
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos dão direito a crédito de PIS e COFINS quando utilizados nas atividades da empresa
José Carlos Braga Monteiro, CEO Grupo Studio - 24.07.2015 
De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e art. 1º da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. As referidas leis, em seu art. 3º, preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos”.
Nesse caso, considera-se o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com os aluguéis dispostos acima. As despesas com aluguéis que dão direito a crédito independem do setor ou estabelecimento da empresa a que ela refere, sendo os créditos calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento. 
Ainda, geram direito a crédito de PIS e COFINS as despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos. É importante ressaltar que é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Cabe observar que, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS.  Também não darão direito a crédito as despesas relativas a taxas de condomínio de aéreas (lojas) em centros comerciais (shopping centers).

Vantagens de Um Sistema de Gestão de Custos

Posted  on: 23/07/2015
A crise vivida no Brasil, com redução das vendas e crescimento da inflação, alta de juros e tributos, agravado pelo quadro de conflito político-partidário e pelo cenário internacional pouco positivo (colapso cambial da Grécia e alta das cotações de moedas internacionais no Brasil) leva os gestores empresariais a passarem “pente-fino” seus custos e analisarem alternativas viáveis para manterem seus negócios com um nível de lucratividade adequado.
Uma empresa que controle seus estoques e tenha avaliação periódica de custos, despesas e fluxo de caixa poderá visualizar alternativas mais rápidas para enfrentar a crise, tais como:
– análise de rotatividade de estoques, visando identificar produtos obsoletos para liquidação ou promoção;
– formação do preço de venda (incorporação de custos diretos), visando identificar produtos e serviços mais lucrativos (que possuem maior margem de contribuição);
– análise de custos fixos, visando eventual “cortes” de maneira a não comprometer a estrutura de produção ou venda;
– custeio segundo critérios fiscais, visando redução de pagamento de tributos (IRPJ e CSLL) no lucro real, evitando supervalorização dos estoques e artificialismos que levem à maior distribuição de dividendos ou lucros (descapitalização do negócio);
– aproveitamento de créditos na entrada de mercadorias e insumos (IPIICMS,PIS e COFINS); etc.
Economia Tributária e Redução do Artificialismo do Balanço
Se o sistema de gestão for orientado para contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, os estoques poderão ser valorizados pelo respectivo sistema, gerando potencial economia do IRPJ e CSLL devidos na sistemática do lucro real.
Isto porque, na ausência de tal integração contabilidade-custos-estoques os valores dos estoques de produtos acabados deverão ser valorizados por 70% do maior preço de venda (sem a exclusão do ICMS), conforme determina a legislação do imposto de renda, gerando assim .
Outra distorção na aplicação deste critério fiscal de valorização dos estoques é o artificialismo que cria (sobrevalorização dos ativos), já que dificilmente o custo de uma mercadoria produzida se aproxima de 70% do maior preço de venda (sem ICMS). Na indústria, em média, estima-se que o custo efetivo esteja entre 25 a 50% do referido preço de venda. Temos então a consequência da distribuição maior de dividendos ou lucros, a distorção dos ativos e a maior tributação ocorrida sobre os resultados apurados no período.

ATENÇÃO PARA OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES

Em geral, os estoques físicos são avaliados por ocasião do “fechamento de balanço“, normalmente no final do ano civil.
Entretanto, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no lucro real trimestral e também na hipótese de suspensão e redução do IRPJ e CSLL estimados com base em balancete, há necessidade de avaliação dos estoques nos balanços/balancetes respectivos.
Regra geral, os estoques são avaliados pelo custo médio de aquisição ou produção. Entretanto, se a empresa não mantiver o registro permanente de estoque deverá avaliar o estoque das mercadorias e matérias-primas pelo preço das últimas aquisições menos os impostos recuperáveis – ICMS, IPI, PIS e COFINS, método chamado de PEPS (“primeiro a entrar, primeiro a sair”).
Caso não tenha contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração(incluindo a exigência de controle permanente de estoques), a empresa deverá avaliar o estoque pelo custo arbitrado, no qual as mercadorias serão avaliadas em 70% do maior preço de vendas desse produto no período-base, não sendo permitida a exclusão do ICMS.
Neste caso, os materiais em processamento (produtos em elaboração), serão avaliados por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados.
Custo de Produção
O custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão de obra direta empregada (custos diretos), também os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos).
Apure corretamente os custos de estoques, através da leitura e aplicação da obra:
Apure os custos mediante utilização da contabilidade! Exemplos de contabilizações e cálculos (rateios e mapas de alocações). Abrange custos industriais e de serviços. Clique aqui para mais informações.Manual de Contabilidade de Custos

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Receita autoriza uso de precatório para quitar dívida

23/04/2014 às 05h00
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fabio Calcini: contribuinte que comprou títulos pode resolver questão na Justiça
O contribuinte pode, na esfera judicial, compensar precatórios federais com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. É o que estabelece a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 101, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A orientação é válida para todos os fiscais do país.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Salomão & Matthes Advocacia, a solução é relevante por reconhecer expressamente a compensação no caso de uma decisão judicial que reconheça o crédito. Porém, o entendimento da Receita não se refere ao uso de precatórios por contribuintes que os compram de terceiros, o que é muito comum no mercado.
O advogado afirma que, no caso de o contribuinte não ser o titular original do precatório, a questão pode ser resolvida de maneira favorável na Justiça. “Recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, por exemplo, reconheceu a possibilidade de uma empresa amortizar a dívida inserida no Refis da Crise usando precatórios federais adquiridos de terceiros”, afirma Calcini.
Em março, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que, a partir do momento em que há uma transferência de titularidade do precatório, o novo proprietário pode utilizá-lo para amortização de seus próprios débitos. A decisão foi unânime.
Nesse caso, uma empresa de transporte público pretendia usar R$ 295 milhões em créditos de precatórios transferidos de terceiro para quitar seus débitos fiscais. De acordo com os autos do processo, a medida seria importante para a companhia que, “por atuar no ramo do transporte coletivo de passageiros, necessita ter regularidade fiscal para efeitos de habilitação em constantes certames licitatórios.”
Fonte: Valor

ICMS – Precatórios – Utilização Administrativa - SP

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2015
Dispõe sobre a compensação com créditos de precatórios expedidos junto a débitos inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015 (data limite da inscrição) , com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do São Paulo, suas Autarquias e Fundações, nos termos da questão de ordem nas ADIs 4425 e 4357 do STF que modulou os efeitos da EC 62/2009.
§ 1º - O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 90% (noventa por cento), devendo a diferença de 10% (dez por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 2º - Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 3º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 4º - Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 90% (noventa por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo previsto no  § 1º.
Artigo 2º - A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III - seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).
§ 1º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.
§ 2º - Para a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.
§ 3º - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.
Artigo 3º  - O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial,  será instruído com:
– apresentação da escritura pública de cessão que comprova a titularidade derivada do crédito ou comprove a linha sucessória;
II - renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessório relativo ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito objeto deste parcelamento.
§ 1º - O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 2º - O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
§ 3º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da apresentação da documentação.
§ 4º - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.
§ 5º - O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor liquido atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios.
Artigo 4º  - Esta Lei entra em vigor no na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto vida acelerar a liquidação dos precatórios pendentes, abrindo prazo para que estes,  emitidos contra o Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações sejam utilizados para o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015.
A medida a ser discutida fará com que o Estado deixa de dispor de recursos efetivos para pagamento de suas dívidas, ao mesmo tempo que evita despesas com processos morosos cobrando inadimplentes inscritos na dívida ativa.
O modelo aplicado não implica em despesa alguma do Estado, nem perda real de arrecadação, facilitando tanto Estado, credores deste e devedores a equacionar um dos grandes problemas vividos pela sociedade, que é justamente o pagamento de precatórios.
Sala das Sessões, em 25/6/2015.
 a) Jorge Caruso – PMDB
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Crédito Tributário de Energia Elétrica - O Tratamento dos demais itens na conta de energia elétrica

Itens como “Taxa de Iluminação Pública”, cobrados na conta de energia, não geram direito a crédito tributário de PIS/COFINS.


Publicado por Studio Fiscal - 2 dias atrás
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Crdito Tributrio de Energia Eltrica - O Tratamento dos demais itens na conta de energia eltrica
Mensalmente, a empresa recebe a conta de consumo de energia, onde se encontram discriminados os valores que compõe o valor a ser pago. Além da especificação do consumo, são incluídos outros itens. Segundo a legislação tributária, a energia elétrica é um dos itens passíveis de gerar crédito de PIS e COFINS, entretanto, essa possibilidade diz respeito apenas à energia consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica, como o consumo de energia destinado à atividade produtiva, administrativas ou comerciais.
De acordo com o inciso III do artigo  da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Ou seja, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento independentemente do setor.
Sendo assim, observados os casos em que na conta mensal de energia constam outros itens além daqueles que informam o consumo, entende-se que esses não compõem a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS por não se enquadrarem no conceito “energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”. Portanto, outros valores que estejam sendo cobrados na conta de energia elétrica, tais como, Taxa de Iluminação Pública, ICMS, PIS e COFINS não dão direito a crédito.
Por exemplo: suponha que na conta de energia elétrica os valores que estão sendo cobrados são de R$ 5.000,00 para energia consumida; R$ 100,00 de taxa de Iluminação Pública (CIP); R$ 1.000,00 de ICMS; R$ 1.000,00 de PIS e; R$ 1.000,00 de COFINS. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação à energia elétrica e à energia térmica consumida nos estabelecimentos do contribuinte, como a Lei permite, só poderá ser feita sobre o montante de R$ 5.000,00.
Por fim, cabe ressaltar que, nos casos em que a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, tiver receitas sujeitas à cumulatividade e também sujeitas a não cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS sobre “energia” serão proporcionais à receita não cumulativa de cada mês (Solução de Consulta nº 348/06).

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Não utilizar EPI pode motivar demissão por justa causa


Os EPI’s, equipamentos de proteção individual, devem ser fornecidos pela empresa,sem custo ao empregado, naqueles ambientes de trabalho em que existam riscos de desenvolvimento de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho ou em locais considerados insalubres e perigosos.
Isto é, possuem duas principais funções: proteger a saúde física e mental do empregado, seja neutralizando um agente insalubre – ruído, por exemplo – ou, não sendo possível a eliminação dos riscos, ao menos reduzir os efeitos da exposição do trabalhador àquele ambiente.
Neste contexto, é obrigação do empregado seguir as normas determinadas pelo empregador na proteção de sua saúde, utilizando os EPI’s fornecidos e colaborando com a empresa na implantação das normas de segurança e medicina do trabalho, como determina a CLT.
Aí vem a pergunta: e se eu não quiser usar, o que acontece?
Consequências da não utilização de EPI
A resposta vem de uma recente decisao do TRT de São Paulo. Sem justificativa, um trabalhador se recusou a utilizar os EPI’s que a empresa tinha lhe fornecido, resultando na aplicação da tão temida justa causa.
Ainda que, em tese, o único prejudicado - fisicamente - seja o próprio trabalhador, recusar o uso de equipamento de proteção individual corresponde a ato faltoso do empregado (art. 158, par. Único da CLT), simultaneamente, à negligência, ao desacato à ordem superior e ao descumprimento das normas da empresa, autorizando a demissão por justa causa.

Segundo o relator do acórdão, tivesse o autor se acidentado no desempenho de suas funções, estar-se-ia a julgar, neste momento, uma ação de indenização por acidente do trabalho, com pedido de indenização por danos materiais e morais, como tantas outras que abarrotam, diariamente, de maneira lúgubre, os escaninhos desta Especializada.