segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Atenção Para o Prazo de Contestação do FAP/2016

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 432 de 2015 o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2016 iniciou-se em 09.11.2015 e termina em 08.12.2015.
Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.
Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS.
Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.
Fonte: site Guia Trabalhista – 25.11.2015

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Receita Federal tem Prazo de Um Ano para Julgar e Restituir Empresas

Juliano Ryzewski (artigo enviado por e-mail pelo autor em 20.08.2015)
Não são raras as vezes que as empresas contribuintes protocolam junto à Receita Federal do Brasil pedidos de restituição de valores referentes, por exemplo, a devolução dos 11% do INSS Retido na Fonte, ressarcimento dePIS e COFINS, Imposto de Renda, valores pagos indevidamente, entre tantos outros, os quais a Administração Tributária Federal leva anos analisando o processo administrativo sem realizar a restituição dessas importâncias.
Essas empresas buscam a restituição desses valores por meio do procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por conseguinte, as empresas requerem junto à Receita Federal, por intermédio de vários PER/DCOMP, a restituição de diversos valores, porém, no entanto, passam-se meses e anos e, ao consultar o andamento de seus processos administrativos, a resposta é a mesma: “em análise”.
As explicações dos Órgãos Administrativos Federais para a morosidade na tramitação desses processos de restituição são freqüentemente repetidas: existência de inúmeros pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação, escassez de servidores, lacuna nos preenchimentos dos cargos nos colegiados, entre outras tantas desculpas.
Entretanto, o que a maioria das empresas e contribuintes não sabe é que a Receita Federal tem o prazo máximo de 360 dias para proceder no julgamento desses processos, a contar do protocolo do pedido, defesa ou recurso, de acordo com ao artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007, que prevê:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Ademais, a Receita Federal vem descumprindo uma garantia constitucional estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, diante dessas garantias legais e constitucionais, as empresas vêm se socorrendo do Poder Judiciário a fim de receber esses valores, o que tem sido amplamente aceito pelos nossos Tribunais, existindo, inclusive, casos em que houve a determinação liminar para que a Receita Federal julgasse imediatamente os processos paralisados em no máximo 15 ou 30 dias.
Dessa forma, caso a empresa já tenha efetuado o pedido de restituição junto à Receita Federal e estando o seu processo administrativo paralisado por mais de quatro ou cinco meses sem julgamento, deve o contribuinte promover ação judicial o mais breve possível, com o objetivo de dar imediato andamento ao seu processo administrativo e obter a restituição desses valores ainda dentro do mesmo ano em que procedeu ao protocolo do pedido.
contatos:
juliano@moreskiadvocacia.com.br

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Receita Alerta: Fraudes Envolvendo Títulos da Dívida Pública

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais serão extintos por meio de compensação com supostos ‘créditos’ que estariam em poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda. A promessa é de um suposto pagamento “via Tesouro Nacional”, quando será disponibilizado um ‘crédito na conta-corrente fiscal do cliente’. Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.
O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos.
Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias.
A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.
(Fonte: site Simples Nacional 07.08.2015)

terça-feira, 4 de agosto de 2015

DECRETO 8.426 DE 01/04/2015 RESTABELECE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS A PARTIR DE 01/07/2015

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
(Produção de efeito)
Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
 § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
§ 3º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
§ 4º  Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 - Edição extra.

ALERTA! Estratégias Jurídicas em Momentos de Crise

10 (dez) situações frequentemente enfrentadas pelos empresários


Publicado por Rafael Leoni - 03/08/2015
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O empresário brasileiro trabalha diuturnamente para estabelecer a sua empresa, na árdua tarefa de empreendedor, mas via de regra não possui uma estrutura jurídica que objetive licitamente enfrentar a crise e blindar o seu patrimônio e, assim, assegurar que eventual dificuldade no seu ramo de negócios ou no país lhe assegure a continuidade da sua atividade empresarial, a superação da crise ou até mesmo a liquidação e encerramento da empresa com uma margem de prejuízos aceitável, frente ao risco de qualquer negócio, principalmente diante do atual cenário econômico e político que vivemos no país.
Primeiramente, destaca-se ser bastante comum o crescimento desordenado das empresas, sem uma estrutura jurídica e contábil sólida, mormente as empresas familiares, incorrendo inclusive em confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos sócios.
Considerando a estrutura de cada empresa a ser avaliada em suas particularidades, existem diversas formas de organizações empresariais e blindagens de patrimônio, moldadas para cada situação em específico, sendo de toda sorte necessária à consultoria e organização preventiva aos eventuais contingentes existentes, porquanto a atuação no momento repressivo (após o problema em concreto) é mais complexa, onerosa e muitas vezes impossível, porque pode já ter transcorrido o momento certo e possível para agir.
É sempre oportuno lembrar o famigerado brocardo jurídico de que: “o direito não socorre quem dorme”. O empresário moderno necessita ser proativo!
Nesse sentido, a nossa atuação e experiência demonstra que a maioria dos empresários procura a orientação de um advogado quando o problema já está consolidado.
Entretanto, caso conhecidas às possibilidades a tempo, os problemas existentes, muitas vezes desconhecidos ou ignorados, podem ser evitados ou pelo menos administrados, reduzindo drasticamente os seus efeitos danosos.
A fim de ilustrar de forma prática alguns frequentes problemas que percebemos no dia a dia da advocacia empresarial, é de todo relevante citar 10 (dez) situações exemplificativas, que os empresários costumam enfrentar, conforme a seguir narradas:
1. Realização de assinatura de contratos e confissões de dívidas sem conhecer o real grau de endividamento e o comprometimento de seu patrimônio;
2. Dívidas já vencidas e renegociadas em péssimas condições, com juros exorbitantes e com o comprometimento em garantia de bens essenciais para a atividade empresarial;
3. Irregularidades da empresa, tais como Ausência de Licenças e Alvarás para legitimar a sua atuação, que podem implicar na autuação da empresa e até mesmo na sua interdição;
4. Existência de autuação fiscal já lavrada pela autoridade fiscal, perdendo a oportunidade de resolver a situação de risco previamente à autuação, o que minimamente evitaria encargos altíssimos de multa;
5. Perda de parcelamentos fiscais especiais, que reduzem significativamente o passivo e com longínquo prazo para pagamento, permitindo a continuidade de sua atividade, considerando que muitas empresas têm como imprescindível a expedição de certidões de regularidade fiscal para permitir a contratação com os seus clientes;
6. Dívidas que já se encontram em fase judicial de execução, comprometendo o todo ou parte do patrimônio da empresa, inclusive com penhoras já consumadas;
7. A empresa é surpreendida por algum credor, com um pedido judicial de falência;
8. O patrimônio da empresa (bens imóveis, veículos e máquinas) se encontra irregular para comercialização ou garantia de dívidas (Exemplos: Há apenas direito de propriedade e não propriedade, considerando existir apenas contrato particular, não possuindo matrícula; não há escritura; a escritura não dá registro em matrícula; Há cláusula restritiva na matrícula; a matrícula possui penhora; o imóvel foi arrolado pelo fisco e etc);
9. Descontrole de fluxo de caixa, de contas a pagar e receber; inexistência de provisão para situações de risco e descontrole do passivo trabalhista da folha de salários e;
10. Negociações inviáveis com empresas de factoring e até mesmo agiotas, que apenas agravam a situação.
Diante desse contexto, é importante que o empresário faça um diagnóstico, para realmente saber sobre a sua situação e as medidas possíveis para melhorar a sua estrutura empresarial, não apenas em momentos de crise, mas para de fato preparar e organizar a sua empresa e o seu patrimônio pessoal, da forma mais consistente possível.
Como é sabido de forma bastante superficial pelos empresários, a empresa em grave crise financeira pode se socorrer da recuperação judicial, valendo-se de diversos benefícios de redução do passivo, de juros reduzidos e prazos razoáveis para pagamento da dívida, que não se encontram disponíveis nas condições normais de mercado.
Todavia, a recuperação judicial é um processo bastante solene e burocrático, que é recomendável para situações bastante determinadas, não sendo possível o seu enquadramento de forma genérica para toda e qualquer empresa em crise, porque muitas vezes apenas piora a situação da empresa, podendo até mesmo determinar a sua falência.
Há inúmeros casos em que se recomenda o que denominados de recuperação “branca”.
A recuperação branca consiste na recuperação da empresa para superar a crise mediante ações extrajudiciais, sem depender de uma ação judicial específica.
Nesses casos, muitas vezes uma negociação bem conduzida com os credores, atrelada a blindagem patrimonial, criação de holding, de empresas distintas para atuar nas diversas atividades da empresa de forma isolada (organização societária), sem que uma atividade mal sucedida contamine as demais, entre tantas outras medidas adaptadas ao caso concreto, de certo resultam na melhor alternativa para socorrer a empresa em crise.
No mais, é de todo oportuno considerar que a extrema maioria dos empresários não se preocupa em vida com a sucessão de sua empresa quando de seu falecimento.
A sucessão empresarial é sempre recomendável, mediante previsão clara e determinada no contrato social, da forma mais precisa possível.
Outrossim, a sucessão empresarial planejada determina o sucesso ou não do arranjo patrimonial da empresa, em prol dos sucessores.
A sucessão empresarial deve ser pensada em diversos aspectos, em breve consideração destaca-se a economia fiscal de tributos e, sobretudo, como medida imprescindível para previnir eventuais litígios entre os herdeiros e/ou entre os herdeiros e o sócio remanescente, que podem causar um total caos na administração da empresa, comprometendo a sua gestão e continuidade.
Atualmente, as previsões legislativas estão sendo fomentadas de uma forma bastante preocupante e o empresário precisa de um bom profissional que lhe oriente sobre os contornos de seu negócio.
É importante a reflexão de que o empresário não orientado ou mal orientado, que ignora as possibilidades jurídicas e contábeis que podem direcionar o seu negócio, sem perceber a gravidade em que se encontra, infelizmente já está em crise e é muito comum essa percepção quando já é tarde.
Contudo, ciente das informações acima narradas, recomenda-se que o empresário procure orientações de um advogado, de preferência um profissional que trabalhe com uma equipe multidisciplinar, alinhando conhecimentos jurídicos, contábeis e negociais, visando tomar conhecimento e consciência sobre o seu negócio e, dessa forma, ampliar o seu horizonte sobre as reais e efetivas medidas que podem ou não serem implantadas em sua vida pessoal e empresarial.

Rafael Ramos Leoni.
Para maiores informações: rafael@lmsadv.com.br

Reaberto o Prazo de Parcelamento de Débitos Tributários Federais

Através da Instrução Normativa RFB 1.576/2015  foi reaberto o prazo para parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013.
Referidos débitos deverão ser declarados à RFB até 14.08.2015.
Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
– os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
– os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN.
O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento citados os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.
Lembrando ainda que a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
(RETIRADO DE PORTAL TRIBUTÁRIO)

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Crédito Tributário de Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos – Conceito     
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos dão direito a crédito de PIS e COFINS quando utilizados nas atividades da empresa
José Carlos Braga Monteiro, CEO Grupo Studio - 24.07.2015 
De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e art. 1º da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. As referidas leis, em seu art. 3º, preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos”.
Nesse caso, considera-se o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com os aluguéis dispostos acima. As despesas com aluguéis que dão direito a crédito independem do setor ou estabelecimento da empresa a que ela refere, sendo os créditos calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento. 
Ainda, geram direito a crédito de PIS e COFINS as despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos. É importante ressaltar que é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Cabe observar que, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS.  Também não darão direito a crédito as despesas relativas a taxas de condomínio de aéreas (lojas) em centros comerciais (shopping centers).